- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 06/09/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001476-50.2016.5.02.0443, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/08/2023, p. 06/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Considerando a possibilidade de a tese jurídica adotada pelo Regional importar em contrariedade à jurisprudência desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Assim, superado o óbice processual detectado na decisão agravada, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Demonstrada a possível contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. CREDENCIAL SINDICAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017 , depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. In casu, tendo sido firmada a declaração de miserabilidade jurídica e, estando o reclamante assistido pelo Sindicato profissional (comprovada mediante a procuração outorgada pelo Sindicato profissional aos causídicos que prestam assistência ao trabalhador), a concessão da verba honorária se afigura devida. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001476-50.2016.5.02.0443. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 06/09/2023.)
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