JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000265-93.2021.5.08.0106

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000265-93.2021.5.08.0106, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. FÉRIAS . CONCESSÃO. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao pressuposto do art. 896 da CLT. 2. Em relação às férias, do quanto se extrai do acórdão regional, fundamentado no conjunto fático-probatório, considerou que " os recibos apócrifos (ID. d88c134 - Pág. 2 e 3) não atendem, isoladamente, os requisitos dos artigos 135 e 464 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, não comprovam o efetivo gozo de férias ", motivo pelo qual não se evidenciou a alegada ofensa ao art. 818, II, do CPC. 3. Quanto às diferenças salariais, a parte deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que se limitou a reproduzir o trecho do acórdão regional que não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000265-93.2021.5.08.0106. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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