JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-57.2017.5.09.0068

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001013-57.2017.5.09.0068, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, decorrentes de dispensa discriminatória. 2. De fato, a Eg. SDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de que não cabe a esta instância superior rever o valor arbitrado à indenização por danos morais pelo Tribunal Regional, à exceção de hipóteses nas quais o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado (Ag-E-RR-2522-53.2014.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/02/2023). 3. No caso dos autos , a despeito da gravidade da conduta patronal de demitir trabalhadores que ajuizaram reclamações trabalhistas com o fito de reconhecer a existência de doença ocupacional, dentre eles a parte ora agravante, não há como reformar o acórdão regional recorrido. 4. Com efeito, o montante arbitrado (R$ 10.000,00) atende aos princípios da proporcionalidade. Observa, ainda, a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da parte reclamada, conforme se extrai dos elementos probatórios sopesados pela Corte de origem. Ainda, trata-se de quantum comumente mantido por esta Corte nos casos de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes de Turmas deste TST. 5. Portanto, não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001013-57.2017.5.09.0068. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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