JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002295-98.2017.5.07.0032

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/04/2020
Data de publicação
27/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002295-98.2017.5.07.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/04/2020, p. 27/04/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano moral ao fundamento de que restou provado que a dispensa do reclamante se deu como retaliação pelo exercício do direito de ação. Concluiu que ficou clara a ocorrência de ato abusivo por parte da empregadora, restando caracterizados os requisitos configuradores da responsabilidade civil. Em casos semelhantes ao dos autos, este Tribunal Superior tem entendido que a dispensa de empregado como forma de retaliação ao exercício regular de um direito configura abuso do direito potestativo do empregador, sendo devida indenização pelos danos morais causados. Logo, ileso o art. 7º, XXVIII, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Tendo em vista o que determina o artigo 5º, V, da Constituição Federal, a fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. No presente caso, a indenização arbitrada revela-se excessiva em face da circunstância que ensejou a condenação, qual seja a despedida discriminatória decorrente de ajuizamento de reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002295-98.2017.5.07.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 27/04/2020.)
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