JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020495-16.2021.5.04.0512

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0020495-16.2021.5.04.0512, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CRITÉRIOS DO BANCO DE HORAS INSTITUÍDO PELA EMPRESA. COMPARECIMENTO DOS EMPREGADOS AO SINDICATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA . Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) quanto à configuração de despedida discriminatória, verificou-se que o TRT deferiu a indenização por danos morais com base no quadro fático dos autos, uma vez que foi comprovado que "a despedida teve relação com o descontentamento com o regime de banco de horas adotado, o que necessariamente vincula-se ao comparecimento no sindicato" , o que atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST; e b) no que tange ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, o que não é a hipótese dos autos. Agravo desprovido . PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDO EM CONTRAMINUTA. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contrária. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso. No caso sob exame não há demonstração inequívoca do dolo, mas o mero exercício de faculdade legalmente prevista. Pedido rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020495-16.2021.5.04.0512. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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