- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0001441-74.2017.5.09.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DECORRENTE DE AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa ao princípio da proporcionalidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta patronal de demitir trabalhadora que ajuizou reclamação trabalhista anterior com o fito de ver reconhecidos seus direitos, não há como reformar o acórdão regional recorrido. 4. Com efeito, o montante arbitrado (R$ 15.000,00) atende ao princípio da proporcionalidade. Observa, ainda, que a extensão do dano, a culpa e o aporte financeiro da parte reclamada, conforme se extrai dos elementos probatórios, foram sopesados pela Corte de origem. Ademais, trata-se de quantum comumente mantido por esta Corte nos casos de indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória. Precedentes de Turmas deste TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001441-74.2017.5.09.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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