- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Mandado de Segurança 0024396-52.2020.5.24.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE A SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECOLHIMENTO EFETUADO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu a substituição dos depósitos recursais por apólice de seguro garantia, quanto àqueles recolhidos anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, não autorizando, por conseguinte, a liberação dos respectivos valores, pretendida pela impetrante. 2. Em consulta ao andamento do processo originário (RORSum 0024130-88.2017.5.24.0091), constata-se que, após a impetração, foi homologado acordo e, após seu cumprimento, os autos foram arquivados, definitivamente, em 24/8/2023. 3. Assim, não subsistindo a decisão impugnada no presente mandado de segurança, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC de 2015. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024396-52.2020.5.24.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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