- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000824-39.2019.5.06.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO EM VIGOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem decidiu a questão à luz da prova documental carreada aos autos, concluindo que não há dúvidas quanto à supressão do intervalo intrajornada, não sendo possível observar o pagamento regular da rubrica nas fichas financeiras anexadas. Verifica-se, portanto, que a questão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, restando intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126 desta Corte, em face da necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos. Ademais, a decisão está em consonância com o entendimento consagrado nesta Corte Superior, no sentido da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Assim, em relação ao pagamento do intervalo intrajornada anterior à Lei nº 13.467/2017, remanesce o pagamento nos termos da Súmula nº 437 do TST. Quanto ao período posterior à data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova disciplina do art. 71, § 4º, da CLT, conforme foi decidido pelo Tribunal de origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000824-39.2019.5.06.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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