JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001289-89.2016.5.02.0201

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001289-89.2016.5.02.0201, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 1ª Turma registrou a inobservância das Recorrentes ao que dispõe o art. 896, §1º-A, da CLT, uma vez que as Partes transcreveram integralmente a decisão Regional no recurso de revista interposto, sem qualquer destaque que caracterize o prequestionamento da matéria. A decisão agravada, por sua vez, registrou a inespecificidade dos arestos trazidos pela Parte, nos termos da Súmula 296, I, do TST. De fato, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. O primeiro aresto transcrito assenta tese no sentido de que a parte não cumpriu o requisito do art. 896, §1º-A, da CLT, porque transcreveu o trecho do acórdão regional de forma incompleta. O segundo julgado assevera que a falta de indicação de trecho que evidencie o prequestionamento obsta a veiculação do recurso de revista. Os demais ressaltam a necessidade de transcrição dos trechos da decisão que consubstancia o prequestionamento das matérias. Na hipótese vertente, a Eg. Turma salientou que as Partes transcreveram integralmente a decisão Regional, em desatenção ao disposto no art. 896, §1º-A, da CLT. Os demais paradigmas trazidos relacionam-se com o mérito da controvérsia, que sequer foi analisado pela Turma ante a inobservância do mencionado dispositivo de lei. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001289-89.2016.5.02.0201. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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