- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Revista 0001671-35.2011.5.09.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. Na espécie, enquanto o acórdão embargado adota entendimento de que não houve delimitação da tese jurídica, nem impugnação do fundamento adotado pelo Regional, os paradigmas examinam a controvérsia relativa ao atendimento às disposições do art. 896, § 1º-A, da CLT, sob a óptica de transcrição adequada do trecho do acórdão regional apta a demonstrar o devido atendimento às exigências do referido artigo. 2. Assim, inviável a reforma da decisão agravada, que entendeu inespecíficos os arestos, na forma da diretriz preconizada na Súmula n° 296, I, do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001671-35.2011.5.09.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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