- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 21/10/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010949-93.2015.5.18.0014, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 16/10/2024, p. 21/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. APELO DESFUNDAMENTADO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A parte agravante, apesar de alegar que não há contrariedade à Súmula n.º 219, III, do TST, não expôs as razões que embasem sua pretensão, sem as quais não se pode julgar o mérito do recurso. Logo, o apelo está desfundamentado, nos moldes do art. 1.010, III, do CPC. Agravo não conhecido, no tema. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 163.231-3, publicado no DJ em 29/6/2001, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, firmou entendimento de que os direitos individuais homogêneos são passíveis de tutela mediante ação civil pública, porque são subespécie de direitos coletivos. Encampando citada jurisprudência, esta Corte vem decidindo reiteradamente que o art. 8.º, III, da Constituição Federal outorga aos sindicatos legitimidade para, na condição de substitutos processuais, pleitearem tanto direitos coletivos como os individuais homogêneos, assim entendidos os que têm uma origem comum. No âmbito trabalhista, caso um ato do empregador seja capaz de trazer consequências para vários de seus empregados, fica caracterizada a origem comum dos direitos decorrentes daquela ação e, por conseguinte, a sua natureza homogênea, hipótese dos autos, em que o sindicato reivindica especificamente diferenças salariais provenientes dos reajustes reconhecidos pela empregadora. Agravo Interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010949-93.2015.5.18.0014. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024.)
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