JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011729-10.2023.5.15.0055

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

TST – Agravo 0011729-10.2023.5.15.0055, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo de instrumento, a discussão relativa ao tema “Negativa de prestação jurisdicional”, ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 27 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TEMA AFETADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O tema ora em análise " O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? ” foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (artigo 95 da Lei 8.078/90) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (artigo 97 da Lei 8.078/90), bem assim o direito de defesa ao executado. No caso, o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato Autor possui legitimidade para atuar enquanto substituto processual, assinalando que a questão já está pacificada na jurisprudência do TST. Consignou ser desnecessária a identificação dos substituídos quando do ajuizamento da ação ou mesmo a limitação apenas aos associados, sendo ampla a substituição processual. Ressalta-se que a pretensão de pagamento de diferenças salariais, em razão da inobservância do piso salarial definido em norma coletiva, decorre da conduta comum do empregador de não observar os valores coletivamente pactuados. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do artigo 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Ademais, constitui entendimento pacífico nesta Corte Superior o que considera legítima a ampla atuação do sindicato como substituto processual na defesa dos direitos de todos os integrantes da categoria, independentemente da prova da condição de associado (rol dos substituídos) ou da autorização para que o sindicato atue em seu favor. Julgados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . II – AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS DO PROCESSO. ARTIGOS 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional, aplicando os artigos 18 da Lei 7.347/85 e do artigo 87 da Lei 8.078/90, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor, declarando-o isento quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e das demais despesas do processo. Ressaltou, ainda, não haver qualquer indício de má-fé por parte da entidade sindical. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do disposto nos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, definiu o entendimento no sentido de que, em caso de sucumbência do Sindicato Autor, a sua condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé. Julgados da SDI-1 e de Turmas desta Corte. 3. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 4. A questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 463, II, do TST, carecendo de prequestionamento (S. 297/TST). Nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011729-10.2023.5.15.0055. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 13/11/2025.)
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