JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001576-48.2013.5.04.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento 0001576-48.2013.5.04.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA AUDITIVA . Demonstrada possível violação de dispositivo de lei, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A perícia ortopédica realizada registrou apenas que seria possível concluir que as atividades desenvolvidas poderiam, de alguma forma, contribuir para as patologias álgicas investigadas. Ainda, no que tange à perda auditiva, consignou que o trabalho conduzido pela reclamada apenas contribuiu para majoração da deficiência já existente quando da admissão, e , mesmo assim, em pequeno percentual. Considerando tais premissas, bem como o entendimento de que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade, o valor atribuído (R$ 3.000,00) não se mostra ínfimo a ponto de se o conceber desproporcional. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA AUDITIVA . inegável a conclusão pericial acerca da perda auditiva ocorrida durante a contratualidade, bem como o nexo de causalidade com as atividades desenvolvidas, o que, isoladamente , já define a obrigação patronal de reparação do dano. Assim, a decisão regional que afasta tal obrigação pelo tão só fato de o reclamante ainda preservar boa parte de sua capacidade laboral não observou o comando do art. 950 do Código Civil no que tange à necessidade de indenização proporcional ao trabalho para o qual o reclamante se inabilitou. O reclamante já apresentava alguma perda auditiva quando admitido, tendo o trabalho em benefício da reclamada apenas contribuído para agravamento da patologia. Vale dizer, contribuiu como concausa à redução da capacidade laboral. Considerando o percentual da perda fixado para a concausa (2,5%), o valor da última remuneração recebida (R$ 2.011,73), a idade do reclamante à época da cessação do contrato (41 anos e 3 meses) e a atual expectativa média de vida do brasileiro segundo o IBGE (77 anos), o pensionamento a ser deferido considerará interregno de 35 anos e 9 meses, a ser pago em parcela única. Na fixação de tal montante, e observados precedentes anteriores desta Colenda Turma, entende-se ser aplicável ao caso o redutor de 20%, resultando em valor final de R$ 17.260,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001576-48.2013.5.04.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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