JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020890-11.2016.5.04.0406

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020890-11.2016.5.04.0406, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da prova oral. Fundamentou que o fato central da controvérsia trata do surgimento e do agravamento da perda auditiva do reclamante, nexo que exige prova pericial médica para ser sanado. Não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, uma vez que, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, o magistrado detém ampla liberdade na condução do processo, sendo-lhe permitido indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando existentes elementos probatórios suficientes ao julgamento do feito. Assim, na hipótese, a produção de outras provas, tais como a prova testemunhal, revelava-se providência desnecessária, uma vez que a controvérsia foi suficientemente esclarecida pelas demais circunstâncias dos autos, especialmente a prova pericial. Nesse contexto, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa, permanecendo ilesos os arts. 5 . º, LV, da CF, 369, 765 e 795 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. PERDA AUDITIVA. NEXO CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, após a conclusão do laudo pericial no sentido de que há nexo de concausalidade entre a patologia acometida pelo autor (perda parcial auditiva em ambos os ouvidos) e as atividades desempenhadas na reclamada. Registrou as conclusões periciais no sentido de que o reclamante teve agravado seu problema de saúde em face da frequente exposição a ruídos a que estava submetido. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que, para a responsabilização do empregador nos casos envolvendo danos morais e materiais em razão de doença ocupacional agravada pelo desempenho da atividade laboral, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. O dano moral, nesse caso, decorrente de ato ilícito que ensejou diminuição da capacidade laboral do reclamante é in re ipsa , pelo que prescinde de prova do dano, bastando a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Ante a possível violação do art . 950 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. NEXO CONCAUSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o percentual de 8,33% atestado por meio de laudo pericial, sob o fundamento de que restou comprovada a redução da capacidade auditiva e o nexo de concausalidade; bem como excluiu o redutor da pensão paga em parcela única . 2. No que se refere ao percentual arbitrado, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a concausa, juntamente com os parâmetros do art . 950 do Código Civil, deve ser levada em consideração na fixação da indenização por danos materiais. Na hipótese dos autos, extrai-se que o laudo pericial atestou a perda auditiva no de total de 25%, sendo que apenas 8,33% da redução corresponde ao labor na reclamada. Assim, o nexo de concausalidade já está sendo considerado no percentual de 8,33%, não havendo em que se falar em redução. 3. No tocante ao redutor, a jurisprudência desta Corte entende que a fixação em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020890-11.2016.5.04.0406. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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