JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001352-64.2017.5.02.0465

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1001352-64.2017.5.02.0465, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional afastou a condenação da reclamada , na obrigação de restabelecimento do plano de saúde ao autor, de forma vitalícia. O autor está acometido de doença ocupacional - perda auditiva - com sequelas parciais e permanentes, o que lhe enseja o direito de usufruir de tratamento médico em qualquer momento. Não merece reparos a decisão agravada que conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação aos artigos 949 e 950 do CC, e determinou o restabelecimento da sentença quanto à condenação da reclamada na obrigação de restabelecer o plano de saúde do autor, de forma vitalícia. Agravo não provido . DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PARCIAL (33%) E PERMANENTE. VALOR ARBITRADO. O dano moral, no caso dos autos, decorre da perda auditiva do autor, de forma bilateral e permanente, mensurada pelo perito técnico como equivalente a 33%. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a redução pelo Tribunal Regional do valor fixado pelo julgador de origem para a indenização por dano moral no montante de R$ 33.000,00 para o valor de R$ 15.000,00, se mostra inadequada, devendo ser restabelecido o valor arbitrado na sentença. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001352-64.2017.5.02.0465. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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