- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso de Embargos 1001034-42.2020.5.02.0444, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA E INSURGÊNCIA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS AO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. O reclamado, ora agravante, pugna pelo processamento dos embargos por contrariedade às Súmulas 126 e 297, I, do TST e divergência jurisprudencial, argumentando ter havido condenação no pagamento de horas extras, sem haver dados no acórdão regional a demonstrar o descumprimento do intervalo interjornada. Além de a condenação proferida no âmbito da Turma deste Tribunal estar fundamentada apenas em novo enquadramento jurídico dado à matéria explicitamente examinada no acórdão regional, acrescenta-se que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser possível a apuração do tempo devido a título de horas extras, na fase de liquidação de sentença, sem que isso importe em reexame de fatos e provas, a demonstrar que os arestos indicados para confronto de teses esbarram na regra prevista no artigo 894, § 2º, da CLT. Também é improsperável o apelo no que diz respeito ao pedido de limitação da condenação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 pelo simples fato de não haver no acórdão turmário manifestação sobre tal viés. Na linha do entendimento reiterado desta Subseção, o prequestionamento ficto não viabiliza o confronto de teses na análise dos arestos apresentados no recurso de embargos, razão pela qual a ausência de tese explícita no acórdão turmário acerca da questão trazida à baila nos embargos e renovada no agravo, inviabiliza a configuração de eventual dissenso jurisprudencial. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001034-42.2020.5.02.0444. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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