JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001137-08.2021.5.02.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001137-08.2021.5.02.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. ABANDONO DE EMPREGO. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e considerando as alegações recursais, somente a contrariedade a súmula do TST logra apreciação. Contudo, sua ocorrência não resultou demonstrada, na medida em que registrou o Regional a existência de justificativa para as faltas apontadas como abandono de emprego e não logrou o reclamado comprovar que a ciência se deu apenas após a rescisão motivada. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001137-08.2021.5.02.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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