JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001889-12.2013.5.03.0038

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001889-12.2013.5.03.0038, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de embargos interposto sob a égide do CPC/2015 e da Lei 13.467/2017 em razão de sua deserção. Nos termos da sentença, foi arbitrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à condenação. No ato de interposição de recurso ordinário, a reclamada recolheu R$ 8.164 (oito mil, cento e sessenta e quatro reais) a título de depósito recursal. Quando da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento, efetuou o recolhimento de R$ 16.367,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta e sete reais) e R$ 8.184,00 (oito mil e cento e oitenta e quarto reais). A embargante, reclamada, ao tempo da interposição do recurso de embargos, deveria ter recolhido quantia a título de depósito recursal suficiente para integralizar o valor da condenação, nos termos Súmula 128, I, do TST. Esclareça-se não ser o caso de aplicação das disposições do CPC/2015 (artigo 1.007, § 2º, do CPC), ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do depósito recursal, e sim de sua ausência. Precedentes. Ante a ausência do recolhimento do preparo concomitante à interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001889-12.2013.5.03.0038. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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