JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0000749-56.2011.5.03.0023

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0000749-56.2011.5.03.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de embargos interposto sob a égide do CPC/2015 e da Lei 13.467/2017 em razão de sua deserção. Nos termos da sentença, foi arbitrado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à condenação. No ato de interposição de recurso ordinário, as reclamadas recolheram um total de R$ 12.580,00 (R$ 6.290,00 de cada Ré) a título de depósito recursal. Quando da interposição do recurso de revista, a embargante efetuou o recolhimento de R$ 12.580,00 (doze mil e quinhentos e oitenta reais). A embargante, reclamada, ao tempo da interposição do recurso de embargos, deveria ter recolhido quantia a título de depósito recursal suficiente para integralizar o valor da condenação, nos termos Súmula 128, I, do TST. Esclareça-se não ser o caso de aplicação das disposições do CPC/2015 (artigo 1.007, § 2º, do CPC), ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do depósito recursal, e sim de sua ausência. Precedentes. Ante a ausência do recolhimento do preparo concomitante à interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção. Agravo conhecido e desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000749-56.2011.5.03.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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