- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011256-97.2015.5.03.0003, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA LEI 13 . 467/2017 . Deve ser mantida a decisão que inadmitiu o recurso de embargos interposto sob a égide do CPC/2015 e da Lei 13.467/2017 em razão de sua deserção. Nos termos da sentença, foi arbitrado o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) à condenação. No ato de interposição de recurso ordinário, a reclamada recolheu R$ 8.959,53 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos) a título de depósito recursal. Nenhum valor foi recolhido quando da interposição do recurso de revista e do agravo de instrumento. A embargante, reclamada, ao tempo da interposição do recurso de embargos, deveria ter recolhido quantia a título de depósito recursal suficiente para integralizar o valor da condenação, nos termos Súmula 128, I, do TST. Esclareça-se não ser o caso de aplicação das disposições do CPC/2015 (artigo 1.007, § 2º, do CPC), ou da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do depósito recursal, e sim de sua ausência . Ante a ausência do recolhimento do preparo concomitante à interposição do recurso de embargos, o apelo não ultrapassa a barreira da deserção. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011256-97.2015.5.03.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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