- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo 0100567-69.2016.5.01.0343, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A 5ª Turma desta Corte, ao apreciar o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante, decidiu aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, após reconhecer o caráter manifestamente inadmissível do apelo. 2 - O único julgado transcrito no recurso de embargos, porém, embora também se refira à penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, traduz tese genérica, no sentido de que "o agravo era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do (...) recurso de revista", sem abranger, portanto, a mesma circunstância que motivou a aplicação da penalidade no acórdão recorrido, vale repetir, o caráter manifestamente inadmissível do apelo. 3 - Nesses termos, conclui-se não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 4 - Precedente. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100567-69.2016.5.01.0343. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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