JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001791-55.2017.5.07.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001791-55.2017.5.07.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CUSTEADO INTEGRALMENTE PELA EMPRESA. EMPREGADO COPARTICIPANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O art. 30, caput e § 6º, da Lei nº 9.656/98 assim dispõem: " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §1ºdo art. 1odesta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral . [...] §6oNos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. " II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que a coparticipação do empregado no plano de saúde custeado integralmente pelo empregador não pode ser considerada a contribuição de que trata o art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98. III. No caso dos autos, o Tribunal, em sentido contrário à jurisprudência desta Corte Superior, consignou que " a melhor interpretação a ser atribuída à norma em tela, no presente caso, é a de que o fato de o plano de saúde de que era beneficiário o autor ser na modalidade de co-participação não constitui óbice à manutenção do benefício, já que o tal modelo não foi escolha do empregado, mas imposto pelo reclamado, não podendo a liberalidade do empregador, em arcar integralmente com os custos do benefício, prejudicar o direito do trabalhador à manutenção do plano de saúde, acaso assuma o pagamento integral do plano " (fl. 709 - Visualização Todos PDF). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001791-55.2017.5.07.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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