JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000044-12.2017.5.05.0017

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000044-12.2017.5.05.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA HITSS DO BRASIL SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. DECISÃO QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O § 6º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 determina que a coparticipação do empregado no custeio de consultas e exames não pode ser considerada como contribuição para o plano de saúde, de modo que, nesses casos, considera-se que o benefício é custeado integralmente pelo empregador. Assim, nos casos em que a empresa custeia integralmente o plano de saúde, o empregado não terá direito à manutenção do benefício após a sua dispensa sem justa causa. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que o plano de saúde era custeado integralmente pelo empregador e que as despesas sob encargo do Reclamante limitavam-se à sua coparticipação quando da utilização do benefício, no custeio de exames e consultas. III. Assim, ao decidir que o Reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde, a Corte Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Demonstrada a transcendência política da causa e violação do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/1998. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000044-12.2017.5.05.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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