JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000961-77.2018.5.07.0037

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000961-77.2018.5.07.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO AO EX-EMPREGADO APOSENTADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO PLANO POR PARTE DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art. 31, caput , da Lei nº 9.656/1998 garante aos aposentados que preencham os requisitos elencados nesse dispositivo a manutenção do plano de saúde, desde que observadas as regras previstas no art. 30 desse diploma legal. Uma dessas regras, prevista no § 6º do referido dispositivo, determina que a coparticipação do empregado no custeio de consultas e exames não pode ser considerada como contribuição para o plano de saúde, de modo que, nesses casos, considera-se que o benefício é custeado integralmente pelo empregador. Assim, nos casos em que a empresa custeia integralmente o plano de saúde, o empregado não terá direito à manutenção do benefício após a sua aposentadoria. II. No caso em apreço , o Tribunal Regional consignou que o plano de saúde era custeado integralmente pelo empregador e que as despesas sob encargo do Reclamante limitavam-se à sua coparticipação quando da utilização do benefício, no custeio de exames e consultas. III. Assim, ao decidir que o Reclamante tem direito à manutenção do plano de saúde, mesmo depois de constatar que a fonte de custeio do benefício provinha integralmente do empregador, a Corte Regional proferiu decisão em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual se constata a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), no particular. IV. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000961-77.2018.5.07.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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