- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo Interno 0001398-92.2019.5.17.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA QUARTA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 353/TST. AGRAVO QUE COMBATE APENAS A SÚMULA Nº 353/TST. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça. III No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma do TST, quanto às matérias principais, denegou seguimento aos embargos do reclamante, erigindo o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº353do TST. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente apenas impugnou o óbice da Súmula nº353do TST, não se insurgindo contra o art. 896-A, § 4º, da CLT. V. Considerando que os dois fundamentos da decisão recorrida são autônomos e suficientes, a não impugnação de um deles impede o conhecimento do apelo por ausência de dialética recursal, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. VI. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VII. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST, NO TEMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula 296, I, do TST. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal, que denegou seguimento ao agravo de instrumento, aplicando ao agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão, tão somente, da improcedência do recurso por unanimidade. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que " o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo ", em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001398-92.2019.5.17.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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