JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001608-24.2010.5.01.0521

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0001608-24.2010.5.01.0521, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a 1ª Turma desta Corte Superior, no tema horas extras, não conheceu do recurso de agravo interno interposto pela parte reclamante, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão unipessoal do Relator na Turma pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST . Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Primeira Turma, mediante nova invocação da Súmula nº 422, I, do TST, ao entendimento de que as razões dos embargos estão dissociadas dos fundamentos do acórdão turmário, pois deixam de impugnar a inobservância do princípio da dialética recursal. IV. Todavia, nas razões recursais do vertente agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da compreensão contida na Súmula nº 422, I, do TST, limitando-se a sustentar que o recurso de embargos apoia-se em contrariedade à Súmula do TST, além de reiterar as questões de fundo contidas nos recursos anteriores, notadamente em relação aos controles de frequência. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VI . Agravo de que não se conhece, no aspecto. 2. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST, NO TEMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Diante do não conhecimento do recurso de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 2% do valor da causa. II. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pela Presidência da Turma, em razão do óbice da Súmula 296, I, do TST. III. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar a existência de divergência jurisprudência entre as Turmas do TST. Isto porque, no caso dos autos, a Turma julgadora aplicou ao agravante a multa do art. 1021, § 4º, do CPC/2015, em razão da manifesta improcedência do agravo interno interposto sem observância do princípio da dialética recursal. O aresto paradigma, por sua vez, expõe tese genérica no sentido de que " o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático. Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo ", em contexto no qual o tema recursal de fundo disse respeito ao pagamento da remuneração de férias fora do prazo legal e a interposição de agravo deu-se contra a decisão unipessoal que denegou seguimento ao recurso ordinário, situação diversa daquela que ora se discute. São distintos, portanto, os contextos fáticos dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001608-24.2010.5.01.0521. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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