JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000898-92.2020.5.17.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000898-92.2020.5.17.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 896-A, § 4º E 894, II, DA CLT E NAS SÚMULAS 353 E 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Turma Julgadora não proveu o agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, condenando a reclamante a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. IV. Opostos embargos de divergência, a Presidência da Turma, quanto ao tema " penhora de aposentadoria dos executados ", denegou seguimento ao apelo com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT e na Súmula nº 353 do TST. No que tange à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, reputou inadmissíveis os embargos, em razão da incidência da Súmula nº 296, I, do TST e do art. 894, II, da CLT, porquanto a reclamante juntou arestos inespecíficos e julgados oriundos do STJ. V. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a agravante não impugna nenhum dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade dos embargos. No tema principal, limita-se a reiterar as questões de fundo da revista e a suscitar a existência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, se insurgir contra os óbices do art. 896-A, § 4º, da CLT e da Súmula nº 353 do TST. Do mesmo modo, quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/15, apenas pleiteia, genericamente, sua exclusão, sem tecer qualquer argumento a fim de afastar a incidência da Súmula nº 296, I, do TST e do art. 894, II, da CLT. VI. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, §1º, do CPC de 2015. VII. Ressalte-se que não se está aqui apreciando eventual erro ou acerto do teor da decisão recorrida, mas apenas analisando o pressuposto do recurso sob o prisma da dialética recursal, não satisfeita no caso em análise. VIII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000898-92.2020.5.17.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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