- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000222-14.2022.5.13.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. 1 . PRELIMINARES RENOVADAS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT DA 13ª REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DA CAUSA DE RESCINDIBILIDADE QUE AMPARA A PRETENSÃO DESCONTITUTIVA PREVISTA NO ART. 966 DO CPC DE 2015. SÚMULA Nº 408 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Recurso ordinário interposto pela terceira ré em que renova as preliminares de extinção do processo sem resolução do mérito. Alegação de ausência de interesse de agir em razão de a sentença rescindenda ter sido substituída pelo acórdão proferido pelo TRT. Invocação de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de indicação de causa de rescindibilidade prevista no art. 966 do CPC de 2015. II. No que tange à alegação de substituição da sentença rescindenda por acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a recorrente não demonstrou sua alegação, pois não juntou a aludida decisão. Não obstante, do que se extrai da informação prestada pelo TRT da 13ª Região no acórdão recorrido, o recurso ordinário da ora autora apresentado no processo matriz não foi conhecido , porque deserto, razão pela qual não se cogita da propalada substituição da sentença por acórdão que apenas examina os pressupostos de admissibilidade do apelo, o qual não possui habilidade de cristalizar a coisa julgada passível de submeter-se ao corte rescisório com base no caput do art. 966 do CPC de 2015, a teor do art. 1.008 do CPC de 2015. III. Outrossim, também não prospera a alegação de inépcia da inicial por ausência de indicação expressa da causa de rescindibilidade que sustenta o pedido de corte rescisório, haja vista o teor da Súmula nº 408 do TST, pois, no caso, a inicial contém tese de erro de percepção e de afronta ao art. 844, § 4º, IV, da CLT, autorizando o enquadramento nos incisos VIII e V , respectivamente, do art. 966 do CPC de 2015. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2 . AÇÃO RESCISÓRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA JULGADA PROCEDENTE COM BASE EM ERRO DE FATO. RECURSO ORDINÁRIO EM QUE SE INVOCA O ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. INAPLICÁVEL. I. Recurso ordinário interposto pela terceira ré, que, em última análise, invoca a incidência do óbice da Súmula nº 410 do TST. II. Não obstante a ação rescisória tenha sido enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015, a pretensão desconstitutiva foi julgada procedente com amparo em erro de fato, causa de rescindibilidade em que se apura eventual erro de percepção do julgador quanto a um determinado fato a partir do exame dos documentos dos autos do processo matriz. III. Dessarte, tratando-se de ação rescisória julgada procedente com suporte no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, não se cogita do óbice da Súmula nº 410 do TST, que encontra guarida na hipótese de invocação de violação manifesta de norma jurídica, a qual, no caso, não atalhou a procedência da ação rescisória. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000222-14.2022.5.13.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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