JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Embargos 0001393-06.2016.5.20.0005

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/08/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo em Recurso de Embargos 0001393-06.2016.5.20.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO FINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. O reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 126 do TST, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERMO FINAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório, limitou-se a adotar tese jurídica no sentido de que o dirigente de sindicato não registrado no Ministério do Trabalho - caso dos autos - não é detentor de estabilidade provisória. Não fez qualquer registro sobre o termo final do mandato de dirigente sindical. 2 . A Eg. Turma, entendendo que " a decisão regional está contrária ao quando decidido nesta Corte Superior ", reconheceu o direito do reclamante à estabilidade provisória. E, considerando que o exaurimento do período de estabilidade teria ocorrido em 2016, reputou indevida a reintegração, nos termos da Súmula 396, I e II, do TST. Condenou os reclamados ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. 3 . Ao reconhecer que o término do período de estabilidade se deu em 2016, a Eg. Turma contrariou a Súmula 126 do TST, pois decidiu com base em premissa fática não retratada no acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001393-06.2016.5.20.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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