JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000077-94.2016.5.19.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos 0000077-94.2016.5.19.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISPENSA DA RECLAMANTE. CONTRATO NÃO RESCINDIDO. CIÊNCIA DA RECLAMADA SOBRE A ESTABILIDADE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONTRARIEDAE À SÚMULA NO 369, ITEM I, DO TST. A Turma adotou a tese de que "ao concluir que "a ausência de comunicação da eleição e posse do dirigente sindical, previsto em norma infraconstitucional, não pode servir de fundamento para a inviabilização de um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal", o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte". Para tanto, amparou-se na Súmula nº 369, item I, desta Corte, segundo a qual "é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho". No caso, consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada que, até o ajuizamento desta demanda, a reclamada, de fato, não havia sido comunicada da eleição da autora para o cargo de dirigente sindical. Consta também que a dispensa da reclamante é matéria controvertida nos autos e que por isso, até o ajuizamento da ação, a relação empregatícia ainda existia. Assim, embora tenha, de fato, prevalecido no Regional a tese de que "a ausência de comunicação da eleição e posse do dirigente sindical, previsto em norma infraconstitucional, não pode servir de fundamento para a inviabilização de um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal, que não faz tal exigência ao declará-lo no inciso VIII de seu art. 8º", há registro no acórdão regional de que o contrato de trabalho da reclamante não estava rescindido no momento do ajuizamento desta ação. Logo, uma vez que a Corte registrou que a reclamada, por meio da ação de mandado de segurança, tomou ciência da estabilidade da reclamante como dirigente sindical e, considerando que o contrato de trabalho estava vigente, tem-se que essa ciência ocorreu durante a contratualidade, estando cumprido o requisito formal previsto na parte final da Súmula nº 369, item I, desta Corte, segundo a qual "é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho." Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000077-94.2016.5.19.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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