JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0017166-03.2019.5.16.0004

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Embargos de Declaração 0017166-03.2019.5.16.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I DO TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO. Quanto ao pedido de sobrestamento até o julgamento do Tema nº 1.118, em que pese configurar inovação recursal, visando a celeridade , prestam-se esclarecimentos no sentido do seu indeferimento, tendo em vista que o relator do RE nº 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema nº 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Ademais, no presente caso, o não conhecimento do agravo de instrumento, ante o óbice processual verificado (Súmula nº 422, I, do TST), implica no não enfrentamento do mérito da causa. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0017166-03.2019.5.16.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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