- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0011061-74.2018.5.03.0111, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE QUE LITIGA EM FACE DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE TROCA DE FAVORES. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA Nº 357 DO TST. A discussão dos autos à caracterização de suspeição da testemunha convidada pelo reclamante, em razão tão somente do fato de também litigar em face da empresa. No caso, tendo em vista que, do contexto fático delineado no acórdão regional, não é possível concluir pela caracterização de troca de favores entre o reclamante a testemunha por ele convidada, não subsiste a tese de suspeição invocada pela reclamada, consoante o disposto na Súmula nº 357 do TST, in verbis : "TESTEMUNHA. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. SUSPEIÇÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador" . Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 829 da CLT. Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PENDENTES DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. LABOR EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. A discussão dos autos refere-se ao encargo probatório do labor extraordinário invocado pelo reclamante. Nos termos do acórdão regional, as provas oral e documental revelam que o elastecimento habitual da jornada de trabalho contratual de seis horas diárias, premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Tendo em vista que a demanda envolvendo o pagamento de diferenças de horas extras foi analisada a partir do contexto probatório já existente nos autos, irrelevante a indicação de ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo desprovido. JUSTA CAUSA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . Na hipótese, a parte transcreveu a íntegra do acórdão em vez de indicar o trecho da decisão recorrida em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE COMISSÕES EXTRAFOLHA. REFLEXOS SOBRE AS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. DEVIDA A REPERCUSSÃO SALARIAL. No caso, a controvérsia cinge consiste em saber acerca da caracterização de nulidade por julgamento ultra petita , em razão do deferimento de reflexos das diferenças de comissões extrafolha deferidas ao autor, diante da tese patronal de que não teria sido formulado pedido nesse sentido . Não prospera a alegação de ofensa ao artigo 492 do CPC/2015, porquanto constou expressamente do pedido formulado na petição inicial a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, bem como dos seus respectivos reflexos. Intacto o artigo 492 do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011061-74.2018.5.03.0111. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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