JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012586-45.2017.5.15.0062

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0012586-45.2017.5.15.0062, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. LITÍGIO CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AÇÃO COM O MESMO OBJETO . TROCA DE FAVORES. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O fato de a testemunha exercer seu direito de ação, ainda que também esteja demandando contra a Reclamada em ação com o mesmo objeto, não afasta a incidência da Súmula nº 357 do TST, que não excepciona tal hipótese. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo Interno desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita , na medida em que a aplicação ou a não incidência de dispositivos legais independe de arguição das partes. Cabe ao julgador, e não às partes, a escolha dos fundamentos que irá adotar para embasar a sua decisão, uma vez que basta a exposição dos motivos tidos como suficientes para fundar a decisão. Nesse sentido, registro que o magistrado não fica adstrito aos fundamentos alegados pela parte, nos termos do art. 489 do CPC. Destaco que a decisão que defere determinado pedido contido na petição inicial, embora por fundamento diverso daquele declinado na inicial, não excede os contornos da lide, os quais não são estabelecidos pela causa de pedir, e sim pelo objeto, pelo que não há falar em julgamento extra petita . Portanto, não restou configurada a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o deferimento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada encontra-se nos limites do que foi postulado na petição inicial. Assim, não se trata, no caso, de julgamento fora dos limites da lide, mas apenas de subsunção dos fatos à norma jurídica pertinente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012586-45.2017.5.15.0062. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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