- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo 0010446-29.2019.5.15.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE TROCA DE FAVORES. NÃO COMPROVAÇÃO. Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática. O fato de a testemunha postular em Juízo contra o mesmo demandado, ainda que para reivindicar pedido idêntico, não acarreta a sua suspeição por si só e nem tampouco torna seus depoimentos carentes de valor probante, conforme diretriz traçada na Súmula nº 357 do TST. Agravo desprovido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADICIONAL NOTURNO. NÃO OCORRÊNCIA Na petição inicial, o reclamante pleiteou a condenação da reclamada nos períodos em que laborou após as 22 horas, de forma que o pedido refere-se a todo o período do contrato de trabalho. Estando a decisão adstrita aos limites da lide e tendo sido proferida com base no exame dos fatos submetidos ao Juízo e na legislação pertinente, aplica-se ao caso o brocardo da mihi factum dabo tibi jus (dá-me o fato, dar-te-ei o direito), não havendo falar em Julgamento extra petita . Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME 12 X 36. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA OU CONTRATO INDIVIDUAL. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO O entendimento desta Corte é de que é válida, em caráter excepcional, a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, desde que haja previsão em lei ou ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (Súmula nº 444 do TST), o que não foi observado no caso, pois o Regional consignou no acórdão que o regime não foi estipulado por norma coletiva nem por contrato de trabalho, que sequer existia formalmente. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. ABRANGÊNCIA Discute-se , no caso, a responsabilidade subsidiária da empresa agravante, tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada pela qual foi mantida a condenação subsidiária da reclamada agravante, tendo em vista a sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo reclamante, diante de terceirização de serviços entre empresas privadas, na forma da Súmula nº 33, item IV, do TST, in verbis : " IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Agravo desprovido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que, tratando-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 840, § 1º, da CLT, os valores indicados na exordial tem caráter meramente estimativo. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010446-29.2019.5.15.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.