- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
TST – Agravo 0011919-70.2017.5.03.0037, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/09/2023, p. 11/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula n° 357: " Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Cumpre registrar que a SBDI-1 desta Corte Superior tem firme entendimento sobre a aplicação da Súmula n° 357 nas hipóteses de ações de pedidos e objetos idênticos propostas por reclamante e testemunha em face do mesmo empregador, sendo o caso de declarar a suspeição somente quando comprovada a troca de favores. Precedentes da SBDI-1. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA NÃO ENFRENTANDO PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao fundamento de que " a prova oral dá conta de que a jornada de trabalho do reclamante não era somente passível de controle, mas era efetivamente controlada por meio da fiscalização pela reclamada, seja pelo Ipad, através do qual o reclamante era obrigado a registrar os horários das visitar realizadas, seja pelo roteiro realizado pelo representante e entregue a empregadora ou pela fiscalização pessoal por parte do gestor ". A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica a hipóteses, como a dos autos, em que o controle de jornada do empregado é possível. No que se refere ao pedido de aplicação do instrumento coletivo que afastaria o controle da jornada do reclamante , o Tribunal Regional limitou-se a consignar que " as cláusulas 31 e 38 das CCTs em nada alteram tal conclusão porquanto revelado que, na prática, a jornada do autor era sim, controlada ". Mesmo após a oposição dos embargos declaratórios pela parte ré, postulando o exame da matéria à luz da norma coletiva indicada, a Corte local apenas registrou que " clara e expressa também foi a manifestação da E. Turma quanto a inaplicabilidade das cláusulas 31º e 38º das CCTSs ao caso dos autos ". Diante da ausência de tese explícita sobre o conteúdo do instrumento coletivo, não há como aferir as violações legais indicadas, sem olvidar que a redação da norma coletiva não constitui questão jurídica, hábil a atrair a inteligência do item III da Súmula nº 297 do TST com o prequestionamento ficto. Não completada a prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional, caberia à parte a arguição de nulidade do acórdão que examinou os embargos de declaração por negativa de exame da controvérsia à luz da norma coletiva que teria afastado o controle da jornada de trabalho dos vendedores propagandistas, ônus do qual não se desincumbiu. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. JORNADA ARBITRADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Após afastar o enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT, o e. TRT manteve a jornada de trabalho fixada na sentença, por entender que a reclamada, por contar com mais de 10 (dez) empregados, estava obrigada a controlar a jornada, a teor do art. 74, § 2º, Consolidado, presumindo-se os horários lançados na petição inicial, diante da ausência de registro dos horários laborados. Concluiu que " deve prevalecer a jornada de trabalho fixada na r. sentença, eis que pautada nos horários declinados na exordial, observados os limites impostos pela prova oral e princípios da razoabilidade e proporcionalidade ". De fato, afastado o enquadramento obreiro no art. 62, I, da CLT, cabia à reclamada a apresentação dos controles de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula n° 338, I, segundo a qual " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". Dessa forma, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011919-70.2017.5.03.0037. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 11/09/2023.)
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