JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000172-33.2022.5.22.0001

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000172-33.2022.5.22.0001, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual, na forma do artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao tema, se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, e no mérito, se deu provimento ao recurso, a fim de se adequar a decisão proferida pelo Tribunal Regional à jurisprudência desta Corte, consolidada, mediante a interpretação do disposto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, no sentido de a trabalhadora grávida, se dispensada, mesmo quando se recusa a proposta do empregador de retornar ao emprego, faz jus à estabilidade provisória no emprego. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000172-33.2022.5.22.0001. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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