JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000471-84.2014.5.05.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0000471-84.2014.5.05.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST . PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo quanto ao deferimento do pagamento de gratificação pelo exercício de cargo de confiança no importe de 40% sobre o salário do autor. No caso, o Regional constatou que "a gratificação precisa ser discriminada no contracheque, o que não ficou demonstrado durante todo o vinculo empregatício. Inexiste, ainda, provas nos autos de que o reclamante recebia acima de 40% do cargo efetivo. Observe-se que o ônus da prova é da reclamada, nos termos do art. 373, II, do CPC". Qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende a agravante, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000471-84.2014.5.05.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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