- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 1000994-58.2019.5.02.0262, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, na hipótese, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido nos temas em epígrafe. Logo , o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se rechaçou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produção de prova, fundada no entendimento de que a prova oral e pericial requerida pelo agravante não seria hábil ao deferimento da indenização por dano material e moral, já que o laudo pericial restou suficiente para o deslinde da controvérsia, no sentido da inexistência de incapacidade laborativa, não tendo sido constatadas omissões ou falhas metodológicas capazes de justificar o pedido . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000994-58.2019.5.02.0262. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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