- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0101723-64.2017.5.01.0341, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL POR ATO UNILATERAL DA RECLAMADA. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE PARTICULAR PELO RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST . Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática , mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar à conclusão diversa do Regional, no sentido de que o cancelamento do plano de saúde empresarial pela reclamada, de forma unilateral, não acarretou prejuízos à parte autora, não ensejando o pagamento de indenização por dano material, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável no âmbito desta Corte. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101723-64.2017.5.01.0341. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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