- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011069-84.2019.5.15.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 1 - No caso em comento, o Tribunal Regional afirmou que "... foram juntados documentos assinados pelo reclamante que retratam a jornada laborada, com horários variados, sendo certo que as testemunhas ouvidas pela reclamada confirmaram a veracidade dos horários anotados nas folhas de ponto, bem como a fruição de 1h de intervalo para refeição e descanso" . 2 - A Corte de origem entendeu que a prova oral apresentada pelo reclamante não foi suficiente para infirmar os registros de jornada juntados aos autos. 3 - Nesse contexto, o TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado. 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda a apreciação de provas nesta instância recursal. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando a matéria do recurso de revista não é renovada no agravo de instrumento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011069-84.2019.5.15.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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