- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0012553-14.2017.5.15.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. TRABALHO EXTERNO. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão da impossibilidade de verificação de fatos e reexame de provas, conforme disposto nos termos da súmula 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso dos autos, verifica-se que, em sede de agravo, o reclamante se posiciona de forma alheia aos fundamentos da decisão monocrática, não impugnando as razões desta, limitando-se a reiterar o conteúdo disposto no agravo de instrumento e no recurso de revista . 3 - O reclamante fundamenta o agravo em temática diversa às razões da decisão monocrática, limitando-se a discutir tão somente a distribuição do ônus da prova, conforme trecho em destaque: " a Agravada não trouxe aos autos qualquer documentos (sic) de registro da jornada de trabalho do Agravante " . 4 - As razões do agravo do reclamante, portanto, não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática e não atendem à sistemática normativa, Lei 13.015/2014, em consonância aos princípios recursais da devolutividade e da dialeticidade, impondo ao caso o não conhecimento do presente recurso, nos termos da súmula 422, I, do TST. 5 - Nos termos da súmula 422, I, do TST, o agravo não é conhecido, pois a parte agravante não desconstituiu o fundamento da decisão agravada, ora repetindo, inclusive, a mesma fundamentação e argumentos dispostos no agravo de instrumento. 6 - Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012553-14.2017.5.15.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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