- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010526-30.2023.5.15.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PRODESP. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Conforme se observa, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que o recurso de revista é incabível, pois foi interposto contra decisão monocrática, complementada por decisão monocrática de embargos de declaração, que deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Com efeito, nos termos do art. 896 da CLT, o recurso de revista somente é cabível contra acórdão do TRT em grau de recurso ordinário, o que não é o caso dos autos. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar a decisão monocrática em agravo de instrumento, apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, repisando que a decisão agravada contraria o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 16 e que exerceu seu dever fiscalizatório, pleiteando a exclusão de sua responsabilidade subjetiva, mas não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, de que não é cabível a interposição de recurso de revista contra decisão monocrática, proferida no julgamento do recurso ordinário. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática agravada com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado, de forma específica, a inadmissibilidade do apelo. A parte não observa o art. 1.021, § 1º, da CLT, segundo o qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010526-30.2023.5.15.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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