JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010763-50.2022.5.03.0044

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0010763-50.2022.5.03.0044, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/17. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NO AIRR . INDEFERIMENTO NA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À MOTIVAÇÃO EXPOSTA PELA RELATORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, indicando os motivos pelos quais foi indeferido o pedido autônomo de justiça gratuita. A análise da transcendência restou prejudicada. Na decisão unipessoal, consignou que "a reclamante não interpôs recurso ordinário em face do indeferimento do pleito de gratuidade de justiça, o que induz a conclusão de ter se conformado com a decisão proferida no âmbito da Vara do Trabalho de origem. Apenas em sede de agravo de instrumento em recurso de revista pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo". Ressaltou, ainda, que "a par do debate sobre o cabimento de pedido autônomo de gratuidade de justiça frente aos efeitos da preclusão, certo é que a reclamante não indica os motivos pelos quais faz jus ao benefício. Não há no AIRR sequer reiteração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais" . O exame das razões do agravo interno revela que a parte não impugna os fundamentos da decisão monocrática agravada . Sequer menciona a motivação exposta no decisum sobre os efeitos da preclusão , ou seja, sobre as consequências de não ter manejado recurso ordinário contra a sentença na qual foi indeferido o pleito de gratuidade de justiça. Também não se insurge contra fundamento autônomo exarado na decisão monocrática no sentido de que, nas razões do AIRR, a reclamante deixou de indicar a razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Na realidade, a parte olvida por completo os motivos norteadores da decisão agravada, na contramão do princípio da dialeticidade recursal inerente a todo e qualquer recurso. Desatende, portanto, a norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A Súmula nº 422 do TST, por igual, exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Nesse contexto, não há impugnação específica à decisão monocrática, valendo ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010763-50.2022.5.03.0044. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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