- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0000014-18.2021.5.10.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURADO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema porque o recurso de revista não atende às exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No agravo, o reclamante sustenta que demonstrou as violações perpetradas pelo acórdão não havendo que se falar em reexame de fatos e provas, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 126 do TST. Repete as razões de recurso de revista. 3 - Examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada, visto que apenas repete as alegações de recurso de revista. 4 - O agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 6 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência em relação à matéria, negando provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que afirma o agravante, consta no acórdão que as provas dos autos demonstram o abandono de emprego, rechaçando a versão de dispensa discriminatória. 5 - Nesse contexto, conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88), pelo que não se constata a transcendência sob o prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei nº 13.467/2017. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000014-18.2021.5.10.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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