- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 31/08/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001424-47.2014.5.12.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/08/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. HORAS EXTRAS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA 1 - A Turma proveu o recurso de revista do sindicato autor para reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à primeira instância para processamento e julgamento dos pedidos. Reconheceu-se a homogeneidade do direito às "horas extras e reflexos decorrentes da alegada extrapolação generalizada do limite constitucional de duração do trabalho dos empregados que desempenham a profissão de motorista na Empresa Reclamada" . Anotou-se que a "suposta lesão deriva de condições de trabalho idênticas dos trabalhadores substituídos, ainda que sejam eles individualmente determinados, o que qualifica a respectiva pretensão como direito individual homogêneo" . 2 - Por suas vezes os arestos paradigmas indicados pela parte: a) trazem tese de ilegitimidade ativa do sindicato com base na heterogeneidade de direito diverso (emissão de PPP pela exposição de benzeno) (aresto da 8ª Turma), e; b) adotam tese em harmonia com o acórdão embargado acerca da legitimidade do sindicato (arestos da 2ª e 4ª Turmas) . 3 - Ou seja, nenhum dos arestos traz tese divergente em relação à legitimidade do sindicato quando se discutem direitos individuais homogêneos, tal como asseverado pela Turma nos autos, e; em paralelo a isso, nenhum dos arestos apresenta a conclusão de que " horas extras e reflexos decorrentes da alegada extrapolação generalizada do limite constitucional de duração do trabalho" configuraria direito individual heterogêneo. 4 - Nessas circunstâncias, percebe-se que os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula nº 296, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001424-47.2014.5.12.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 31/08/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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