- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010299-56.2021.5.03.0110, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT Delimitação do acórdão recorrido : O TRT consignou que: "Constatado o descumprimento do prazo estabelecido no § 6o do art. 477 da CLT, porquanto o aviso prévio trabalhado foi concedido em 10/12/2020 (fl. 143) e a quitação das parcelas rescisórias ocorreu tão somente em 02/02/2021 (TRCT, fls. 134/136), é devida a multa prevista no § 8o do referido artigo, na forma deferida na sentença." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE 1 - O presente processo está sujeito ao procedimentosumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos doart. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - No que tange à indicação de violação doart. 5º, II, 7º, I, da CF, não há confronto analítico que demonstre a alegada violação, o qual, no caso concreto, não poderia ser afrontado de forma direta, mas, eventualmente, de forma reflexa, o que não atende ao disposto noart. 896, § 9º, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTAS NORMATIVAS 1 - O presente processo está sujeito ao procedimentosumaríssimo, de modo que só é admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos doart. 896, §9º, da CLT e da Súmula n.º 442 do TST. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. 2 - Nas razões do recurso de revista, a reclamada alegaviolação ao art. 7º, XXVI, da CF (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito doart. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010299-56.2021.5.03.0110. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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