JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000240-71.2021.5.02.0028

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 1000240-71.2021.5.02.0028, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento, ante a consonância do acórdão regional com a atual e iterativa jurisprudência do TST, fixada no sentido de que a aposentadoria especial induz a extinção do contrato de trabalho. 2 - O agravante sustenta que a aposentadoria especial não é causa de rompimento do vínculo de emprego. Alega que tal conclusão é facilmente extraída da tese firmada no Tema 709 do ementário de repercussão geral do STF, a qual, segundo defende, não contempla o rompimento do contrato de trabalho. 3 - A matéria é conhecida desta Corte Superior e há muito está pacificada na SBDI-1 do TST. Conforme explicitado na decisão agravada, é firme jurisprudência no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, sendo indevida a aplicação da diretriz da OJ 361 da SBDI-I/TST. 4 - Ressalte-se que, ao contrário do que defende o agravante, não há dissonância entre o entendimento da SBDI-1 - adotado na decisão agravada - e a tese firmada recentemente no Tema 709 do ementário de repercussão geral do STF, segundo a qual " é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 5 - Isso porque a Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da norma que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial nos casos em que o trabalhador permanece em atividade, fixou entendimento com ratio idêntica à verificada nos julgados da SBDI-1 do TST, qual seja, a de prevenir a exposição, por tempo demasiado, a ambiente de trabalho nocivo à saúde. 6 - Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada ao invocar a Súmula 333 do TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000240-71.2021.5.02.0028. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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