JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000226-73.2022.5.02.0086

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Recurso de Revista 1000226-73.2022.5.02.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamada. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 trata da aposentadoria especial devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a OJ nº 361 da SBDI-1 do TST (segundo a qual a aposentadoria não extingue automaticamente o contrato de trabalho) não se aplica às hipóteses de aposentadoria especial, uma vez que a própria lei previdenciária veda a permanência do trabalhador no emprego após a concessão dessa modalidade de aposentadoria, de modo que nestes casos se reconhece que a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado, não sendo possível condenar o empregador ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada. Há julgado da SBDI-1 e julgados recentes de seis das oito turmas deste Tribunal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000226-73.2022.5.02.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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