JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-49.2024.5.21.0001

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
12/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-49.2024.5.21.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/02/2025, p. 12/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, ante a concessão de aposentadoria especial decorrente do exercício de atividade insalubre requerida pelo próprio reclamante, a qual veda a continuidade da prestação dos serviços nas mesmas condições. E, assim, afastou a incidência da OJ nº 361 da SDI-1 do TST. Com efeito, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a aposentadoria especial requerida pelo empregado acarreta a extinção do contrato de trabalho, ante a impossibilidade de manutenção do vínculo nas mesmas atividades que motivaram a concessão do benefício especial. Nessa linha, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 709 do ementário de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “ I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não ”. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000110-49.2024.5.21.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 12/02/2025.)
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