JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100392-02.2021.5.01.0246

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Recurso de Revista 0100392-02.2021.5.01.0246, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. DISPENSA DE EMPREGADO DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO DE AUSÊNCIA DE DISPENSAS. MOVIMENTO "#NÃODEMITA". DISPENSA VÁLIDA. DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR A tese recursal do reclamante é toda voltada ao suposto compromisso assumido pelo banco reclamado em 23.03.2020 - anterior à adesão ao movimento #NãoDemita (este com prazo de validade de 60 dias) - no sentido de não demitir funcionários até o fim da pandemia do coronavírus (Covid-19). Todavia, do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte não é possível identificar qualquer análise do TRT acerca do suposto compromisso apontado pelo recorrente, tendo a Corte Regional se limitado a emitir tese a respeito do movimento #NãoDemita ao qual aderiu o banco reclamado, consignando que referido movimento tinha prazo limitado (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Nesse contexto, a Corte Regional assentou que " o prazo de duração da campanha foi de 1º de abril a 31 de maio de 2020, ou seja, por sessenta dias. [...] No presente caso, a dispensa ocorreu em 2 de junho de 2021, muito após o prazo fixado para o movimento dos empresários. Portanto, o Banco não violou o compromisso assumido ". Portanto, a premissa fática e probatória estabelecida no acórdão recorrido é de que o compromisso firmado pelo reclamado foi por prazo limitado de sessenta dias, através da adesão ao movimento #NãoDemita, tendo a dispensa do empregado ocorrido após o prazo fixado pelo movimento. Trata-se de premissa insuscetível de reexame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, também não há no trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte qualquer análise acerca da alegada dispensa discriminatória, pois, repita-se, o TRT apenas analisou a questão sob o enfoque da adesão do reclamado ao movimento #NãoDemita, por um prazo limitado de sessenta dias, de modo que tendo a dispensa ocorrido após o término do prazo estabelecido no compromisso público em questão, não há se falar em nulidade da dispensa. Fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche os pressupostos do art. 896, § 1º-A, da CLT e encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100392-02.2021.5.01.0246. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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